sábado, 8 de agosto de 2015

Sindicato paulista de atletas é alvo de denúncias graves

Leia abaixo a denúncia feita por um jogador de futebol, devidamente protegido pelo sigilo do denunciante para evitar retaliações, contra o sindicato dos atletas de São Paulo, dirigido por Rinaldo Martorelli há quase duas décadas.
No pé da nota há uma importante atualização, feita às 18h20.


EXMO(A). SR(A). DR(A). PROCURADOR(A) DO TRABALHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – SÃO PAULO-SP
Venho por este intrumento, devidamente protegido pela prerrogativa do sigilo, muito respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar a presente DENÚNCIA em face do SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SAPESP, doravante denominado simplesmente SAPESP, com sede e foro na Rua do Bosque, nº 1900, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01136-001, Telefone nº (11) 3392-6969 e (11) 3392-5137, endereço eletrônico www.sindicatodeatletas.com.br, pelas razões a seguir expostas e ao final requerer o que se segue:
DAS RAZÕES DA DENÚNCIA
​​A presente denúncia tem por objetivo garantir a defesa dos direitos coletivos da categoria, em razão de práticas e procedimentos instituídos no SAPESP prejudiciais à democracia, transparência e exercício de direitos, conforme a seguir exposto:
I – DAS ELEIÇÕES
​​O sistema eleitoral insituído no SAPESP, estabelece práticas contrárias aos princípios democráticos, dificultando novas candidaturas, o que têm garantido a permanência da atual diretoria à frente do Sindicato por quase 02 (duas) décadas.
​​Em flagrante infração ao art. 529, da CLT, o Estatuto Social vigente do SAPESP, de forma absurda proíbe expressamente a candidatura dos membros da categoria profissional, ao estabelecer como requisito para candidatura aos cargos diretivos estar afastado da profissão a pelo menos 3 (três) anos. Além disso, exige como requisito para candidatura ser associado do SAPESP a mais de 48 (quarenta e oito meses), ou seja 04 (quatro) anos, e ter exercido a profissão em 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados. Senão vejamos:
“Art. 7º – Poderão exercer o cargo de administração sindical os atletas profissionais, associados desta entidade, com mais de 48 (quarenta e oito) meses de inscrição nos quadros associativos, e que estejam afastados do exercício direto da profissão a pelo menos três anos, que comprovem essa condição na data do registro da chapa a qual faz parte, para concorrer às eleições sindicais, comprovando ainda ter exercido a profissão em pelo menos 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados.” (destacamos)
​​​​Em outras palavras, o Estatuto Social do SAPESP permite, por exemplo, a candidatura de um advogado que tenha atuado como atleta profissional na década de 1980, mas impede a candidatura de qualquer atleta profissional em atividade atualmente, ainda que opte por se afastar temporariamente da profissão para exercer o cargo sindical.
​​Outra violação explícita aos direitos da categoria é o requisito para admissão como associado do SAPESP. Ocorre que o art. 5º do Estatuto Social estabelece como requisito para ser admitido como associado do SAPESP ter participado da categoria profissional por pelo menos 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados. Além de impedir que um atleta profissional em atividade há menos de 03 (três) anos seja associado do sindicato da categoria profissional a que pertence, essa limitação ilegal dificulta ainda mais a candidatura aos cargos administrativos do SAPESP, já que se forem somados os 3 anos exigidos para se tornar associado com os 4 anos exigidos para poder se candidatar, a candidatura só será possível para atletas profissionais pertencentes à categoria a no mínimo 07 (sete) anos:
“Art. 5º – A todo indivíduo que tenha participado da categoria profissional por pelo menos 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido, salvo falta de idoneidade, com recurso para a autoridade competente.” (destacamos)
Cumpre ressaltar que estas regras são atuais, estabelecidas pelo Estatuto Social de 2013, de forma que a sistemática anterior era exatamente oposta, exigindo como requisito para candidatura a comprovação de ser atleta profissional em atividade. No entanto, o Parágrafo Primeiro estabelecia uma única exceção, só aplicável ao caso particular dos dirigentes da época:
“Art. 7º – Poderão exercer o cargo de administração sindical os atletas profissionais, associados desta entidade, com mais de 48 (quarenta e oito) meses de inscrição nos quadros associativos, e em pleno exercício da profissão, que comprovem essa condição na data do registro da chapa a qual faz parte, para concorrer às eleições sindicais, comprovando ainda ter exercido a profissão em pelo menos 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados.
§1º – Não se enquadra nesse caso, o atleta que assumiu o cargo de administração quando em atividade profissional não sofreu solução de continuidade ou pela manutenção em qualquer cargo de Diretoria exercido anteriormente” (destacamos)
Como se vê, até o ano de 2013 para concorrer aos cargos diretivos era necessário estar em pleno exercício da profissão, com a exceção daqueles não mais em atividade mas que já exerciam cargo diretivo anteriormente, exceção essa que na prática só se aplicava aos membros da diretoria do SAPESP então em exercício do cargo e que até a presente data se perpetuam na administração do Sindicato.
Outra prática que dificulta a participação dos membros da categoria no processo eleitoral (votar e ser votado) são os prazos estebelecidos no Estuto Social para as publicações convocação e realizações de eleições.
O Parágrafo Único do art. 13º, estabelece:
“A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital Público, com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação ou Diário Oficial do Estado, na base territorial do sindicato.” (destacamos)
O Estatuto estabelece, portanto, um prazo mínimo muito curto e uma forma de publicação insuficiente para garantir a ciência dos membros da categoria, principalmente se for considerado que o exercício profissional da categoria exige muitas viagens, semanais, para fora do Estado e até mesmo do país. Além disso, importante salientar que o Estatuto Social não estabelece um prazo máximo, permitindo que convocações sejam realizadas com antecedência excessiva e prejudicial.
Para garantir a efetiva convocação da categoria, seria necessário, além de prazo razoável, a publicação e manutenção em destaque da publicação dos editais no endereço eletrônico do SAPESP, nos locais de trabalho dos associados e na sede do Sindicato, além de publicação em jornais e envio para os emails cadastrados.
​​O art. 32, trata especificamente dos prazos para realização das eleições:
“As eleições da Diretoria e Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.”(destacamos)
​​O prazo máximo estabelecido, que na prática é o que tem sido aplicado, além de ilegal por descumprir o previsto no art. 532 da CLT, não se justifica e é extremamente excessivo e prejudicial ao processo democrático da categoria.
Outra infração à legislação vigente, especificamente ao art. 515, b, da CLT e, portanto, prejudicial ao processo democrático é o período de mandato estabelecido no Estatuto Social. O art. 18, establece o período de 5 (cinco) anos para os mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal:
“Art. 18 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato que terá a duração de 5 (cinco) anos nos seguintes casos: …” (destacamos)
Desta forma, as dificuldades criadas para a candidatura à cargos da administração, somadas às formas e prazos ineficazes de publicação de editais convocatórios e aos prazos longos de mandato, têm sido prejudiciais ao processo democrático dentro da categoria e contribuído para a MANUTENÇÃO POR QUASE 02 (DUAS) DÉCADAS DE ADMINISTRAÇÃO DA ATUAL DIRETORIA. Prova maior é que nesse longo período, nunca houve a candidatura de outras chapas e o quórum de votação tem sido mínimo e sem a participação dos atletas das principais entidades de prática desportiva do Estado, em absoluto desrespeito ao art. 524,§ 4º da CLT.
​​O mesmo se aplica para as Assembleias Gerais para aprovação de contas, balanço, alteração de Estatuto e demais assuntos de relevância do SAPESP, em que o modelo ineficaz de publicação dos editais convocatórios impede a participação dos membros da categoria. Os Editais são publicados sempre com uma periodicidade extremamente longa ou muito curta, com publicação apenas em um jornal e Diário Oficial, uma única vez, não existindo qualquer publicação no endereço eletrônico do sindicato, ou fixação do edital nos locais de trabalho da categoria.
A título meramente exemplificativo, segundo consta na Ata da Assembléia Geral que aprovou o último Estatuto Social, a publicação da convocação se deu em 08 de janeiro de 2013, apenas 09 (nove) dias antes da realização da Assembléia Geral ocorrida em 17 de janeiro de 2013. Em que pese a importância dos assuntos tratados, o edital foi publicado uma única vez, em pleno período de férias da categoria, apenas no jornal Folha de São Paulo e Diário Oficial do Estado. Como resultado, consta como quórum apenas 44 (quarenta e quatro) presentes, nenhum deles atleta profissional atuante nas principais competições do Estado de São Paulo (não se sabe, nem mesmo, se atendiam os requisitos legais ou do Estatuto para ser associado e exercer o direito de voto).
II – DOS MEMBROS DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
​Conforme descrito acima, a sistemática eleitoral do SAPESP favorece a manutenção dos mesmos dirigentes à frente da administração por quase 02 (duas) décadas.
A situação é ainda mais agravada ao se constatar que nenhum dos dirigentes da atual administração pertence à categoria profissional dos atletas profissionais. Conforme se verifica em suas qualificações, são advogados, contadores, administradores, comerciantes. Nenhum deles exerce a atividade de atleta profisional ou teve concedida a aposentadoria quando membro da categoria.
III – DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA
Em que pese inúmeras solicitações dos membros da categoria profissional, não existe transparência com relação à informações, documentação e prestação de contas do SAPESP.
​Não existem disponibilizadas informações primordiais acerca funcionamento do SAPESP, tais como balanços dos últimos anos, atas de Assembléia, quantidade de membros da categoria e de associados do SAPESP que demonstre que os associados representam 1/3 dos membros da categoria nos termos do art. 515 da CLT, informações sobre os processos eleitorais das últimas eleições e até mesmo o Estatuto Social que apenas recentemente, após muita insistência, foi publicado no endereço eletrônico do SAPESP.
A falta de informações não permite nem mesmo a análise sobre a situação dos poucos associados que comparecem para votar nas Assembléias Gerais. Quem são os associados que votaram nas últimas 04 (quatro) eleições para os cargos diretivos e que aprovaram os balanços do SAPESP? Será que atendiam aos requisitos legais ou ate mesmo do Estatuto Social, para serem associados? Será que atendiam os requisitos legais ou do Estatuto Social para exercer o direito de voto?
IV – DA AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO SINDICATO
Em que pese o recebimento anual da contribuição sindical e outros benefícios, o SAPESP é omisso em sua atuação, de forma a prejudicar inequivocamente os direitos coletivos da categoria profissional.
Neste sentido, importante ressaltar que desde que os atuais membros da diretoria assumiram a administração do Sindicato, há aproximados 20 (vinte) anos, não foram celebrados quaisquer Convenções ou Acordos Coletivos.
Da mesma forma, o SAPESP nunca organizou a categoria profissional para o exercício do direito da greve, em que pese os inúmeros abusos sofridos pela categoria, tais como sobrecarga de trabalho quando submetidos a 03 (três) ou mais partidas por semana, ausência de pré temporada adequada, incontáveis, públicos e constantes atrasos saláriais e de direito de imagem, dentre tantos outros graves problemas enfrentados pelos atletas profissionais.
Por fim, o SAPESP, deixa de comprovar até mesmo o cumprimento de muitas das obrigações previstas no art. 592 da CLT.
V – DO REPASSE DO DIREITO DE ARENA
A lei nº 9.651/98 estabelece o Direito de Arena ao atleta profiisional, ao prever que 5% (cinco por cento) da receita das entidades de prática desportiva proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo:
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.”
Conforme se observa na legislação supra mencionada, é função do SAPESP receber e repassar o Direito de Arena do atleta profissional.
Ocorre que para receber o repasse do Direito de Arena junto à SAPESP, os atletas têm enfrentado problemas já que além de exigir a associação do atleta para efetuar o depósito bancário, conforme se observa nas orientações constantes na página eletrônica do SAPESP (http://sindicatodeatletas.com.br/?pg=sessao&id=41) , o Sindicato efetua descontos não previstos na legislação e não autorizados, em percentuais elevados sobre o valor a que o atleta teria direito a receber, além de não repassar a correção monetária e ganhos com a aplicação bancária da receita proveniente do Direito de Arena.
Observe-se que além do prejuízo financeiro ao atleta profissional, o Sindicato torna quase que compulsória a associação dos membros da categoria à SAPESP, já que vincula o depósito bancário do Direito de Arena à associação.
Vale ressaltar que essa prática além de abusiva, contraria o próprio Estatuto Social do SAPESP, que conforme já mencionado anteriormente exige como requisito para a associação a participação na categoria por pelo pelo menos 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados:
“Art. 5º – A todo indivíduo que tenha participado da categoria profissional por pelo menos 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido, salvo falta de idoneidade, com recurso para a autoridade competente.” (destacamos)
Cumpre destacar, ainda, que o §1º, do art. 42 da Lei nº 9615/98, supra mencionado, estabelece em 5% (cinco por cento) o Direito de Arena, podendo tal percentual ser alterado por meio da competente Convenção Coletiva. Ou seja, a atuação ativa do SAPESP poderia aumentar o valor do Direito de Arena do atleta profissional, no entanto, conforme já ressaltado anteriormente, o Sindicato nunca sequer celebrou uma Convenção ou Acordo Coletivo.
Existe, ainda, informação não apurada, ate mesmo pela falta de transparência, de que o Sindicato utiliza-se de advogados terceiros, e não de seu corpo jurídico para discutir questões de Direito de Arena perante o Poder Judiciário, recebendo valores e descontando elevados percentuais a título de honorários advocatícios, descontos estes que ao final acabam suportados pelos atletas profissionais.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, vimos pela presente requerer a atuação deste respeitável Ministério Público do Trabalho, para que em caráter de urgência e nos termos previstos na Lei Complementar nº 75/1993, autue a presente denúncia e instaure o competente procedimento administrativo em face do SAPESP, para apuração de toda e qualquer violação aos direitos coletivos da categoria dos atletas profissionais do Estado de São Paulo e, ao final, tome todas as medidas cabíveis para a cessação e reparação das violações verificadas , utilizando-se para tanto de todas as prerrogativas previstas na legislação e em especial, com a obtenção e análise da documentação abaixo elencada, determinando sua publicação no endereço eletrônico do SAPESP, bem como, a imediata cessação dos descontos e demais irregularidades praticadas no repasse do Direito de Arena:
a) 03 (três) última alterações do Estatuto Social e Estatuto vigente do SAPESP;
b) Registro Sindical do SAPESP expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Relação das Convenções ou Acordos Coletivos celebrados com Sindicatos Patronais ou com as Entidades de Prática Desportiva (Clubes) e apresentação dos referidos documentos;
d) Comprovação da publicação do edital de convocação para as 04 (quatro) últimas eleições da diretoria do SAPESP;
e) Ata e lista de presença das 04 (quatro) últimas eleições da diretoria do SAPESP;
f) Relação dos membros da categoria profissional (com comprovação de nome, idade, clube, tempo como atleta profissional; tempo como associado) na data das últimas 04 (quatro) eleições da diretoria do SAPESP;
g) Relação dos membros da categoria profissional (com comprovação de nome, idade, clube, tempo como atleta profissional; tempo como associado) na data das últimas 04 (quatro) eleições da diretoria do SAPESP;
h) Comprovação da publicação dos editais de convocação para Assembleia Geral de aprovação das contas do SAPESP dos últimos 05 (cinco) anos;
i) Documento informando data de início e término do atual mandato da diretoria do SAPESP;
j) Documentação comprobatória de que os atuais integrantes da diretoria do SAPESP pertencem à categoria profissional (atletas profissionais em atividade ou aposentados como atletas profissionais pelo INSS).
k) Ata e lista de presença da Assembleia (com comprovação de nome, idade, clube, tempo como atleta profissional; tempo como associado) com aprovação das contas do SAPESP dos últimos 05 (cinco) anos;
l) Demonstrações Contábeis (Balanços) do SAPESP dos últimos 05 (cinco) anos;
m) Documento com informações detalhadas sobre a aplicação das receitas sindicais em benefícios para a categoria profissional, nos termos do art. 592 da CLT;
n) Documento com esclarecimentos sobre quais os procedimentos para o recebimento do Direito de Arena, em especial, se é requisito ser associado do SAPESP para receber o depósito bancário;
o) prestação de contas detalhada por partida sobre todo o Direito de Arena recebido pelo SAPESP em nome do atleta profissional, indicando necessariamente todos os eventuais descontos (quais os descontos e a que título se deu o desconto) ou acrescimos com atualização monetária, juros e investimentos, bem como quanto lhe foi repassado.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de julho de 2015.
ATUALIZAÇÃO às 18h20:
O sindicato dos atletas de São Paulo levou seis horas para se recuperar do susto e esboçar alguma reação, o que fez por meio de uma nota mal escrita, abaixo:
“ESCLARECIMENTO SAPESP
ESCLARECIMENTO
O SAPESP, em função da divulgação em um blog parcial, pessoal e politicamente, e, em respeito à categoria que representa e somente por ela, vem esclarecer.
A entidade sempre manteve a administração acessível a seus representados, atitude inerente desde sempre à suas ações, e não mudará sua postura.
O blogueiro em questão sequer checou sua fonte, visto que a matéria trata de uma denúncia anônima (conforme ele mesmo noticia), e, claro, deu toda a cobertura para esse tipo de denuncismo, bastante perigoso para a credibilidade das informações divulgadas em seu blog.
O SAPESP jamais deixará de lutar pelos direitos dos atletas e afirma que, após muitas batalhas e conquistas, não deixará de cumprir sua função sindical, independentemente do que as fontes minimamente confiáveis possam tentar denegrir a imagem pessoal de sua diretoria e da instituição.
O SAPESP, como sempre, coloca-se à disposição dos verdadeiros interessados, os atletas associados, aqueles que participam efetivamente da categoria.”
Sei que é difícil entender o que está dito acima, mas tentarei explicar.
O tal blog a que se refere a nota mal redigida e este que você lê que, como tal, só poderia ser pessoal.
O blog sabe quem é o autor da denúncia e o manterá anônimo porque este é o desejo dele.
O sindicato terá de se explicar na Justiça do Trabalho e sabe que não tem explicação convincente para dar.
O texto de Vladimir Safatle volta às 19h.